Por Dr. Luís Gustavo Conde

Os juros legais e a correção monetária são implícitos ao pedido principal, conforme redação do artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil. Eles também são compreendidos no cômputo para definição do valor da causa na ação de cobrança de dívida (CPC, art. 292, I). Os juros legais eram expressamente previstos para as mesmas hipóteses nos artigos 259, inciso I e 293, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Já a correção monetária não constava de forma expressa na legislação processual civil anterior, mas por sua natureza sempre esteve presente nos cálculos dos valores levados à juízo. Essa naturalidade com que a correção monetária incide acaba por trazer uma aparente irrelevância em conceituar e entender melhor sua natureza. Ao contrário, conhecê-la é uma forma de afastar dúvidas comuns em relação aos cálculos de valores de débitos judicializados, de custas processuais e até mesmo dos honorários advocatícios.

A correção monetária incide sobre os valores como um mecanismo de recomposição do valor real da moeda frente aos efeitos inflacionários, a fim de preservar o poder aquisitivo original. Em geral, estamos acostumados com altos índices de inflação, o que nos leva a abnegar esse conceito. Mas a verdade é que a inflação em índices razoáveis e controlados é benéfica para o crescimento econômico de um país. A BBC News Mundo publicou uma matéria intitulada “O país onde inflação é boa notícia”; na qual a professora Ulrike Schaede, da GPS School of Global Policy and Strategy na Universidade da Califórnia analisou o cenário de deflação do Japão e explicou que “Modelos econômicos básicos dizem que um nível modesto de inflação é o que alimenta o crescimento de uma economia. Economistas que pensam dessa forma argumentam que a deflação do Japão é a razão de seu crescimento lento”. Sob essa perspectiva, é razoável afirmar que a inflação sempre estará presente no cenário brasileiro, o que torna mais fácil compreender a incidência inevitável nos valores que perduram no tempo.

De acordo com as informações do site do Banco Central do Brasil: “Inflação significa um aumento generalizado dos preços na economia. Para medi-la são construídos índices de preços, que tomam uma média de diversos preços de modo a resumi-los em um único número”. Então, na prática, a correção monetária incide nos valores através dos índices de preços, aos exemplos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); do Índice Geral de Preços (IGP); e das Tabelas Práticas dos Tribunais de Justiça Estaduais. Tanto é assim que os artigos 524, inciso II; 534, inciso II; e 798, parágrafo único, inciso I; todos do Código de Processo Civil, impõem ao credor a obrigatoriedade de fazer constar no demonstrativo de débito o índice de correção monetária adotado. A correção monetária e os respectivos índices também podem ser encontrados no direito material, ao exemplo do artigo 389 do Código Civil Brasileiro, que trata do inadimplemento das obrigações, no qual se lê a incidência da “atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”. A correção monetária também incide sobre a responsabilidade do devedor quanto aos prejuízos que sua mora der causa (CCB, art. 395); sobre as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro (CCB, art. 404); e na restituição do valor auferido em enriquecimento sem causa (CCB, art. 884).

Uma forma de demonstrar a aplicação imprescindível da correção monetária nas demandas judiciais é o entendimento encontrado no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo de que o “valor da causa que deve ser sempre atualizado para recolhimento do valor do preparo” (TJSP; Agravo Interno Cível 1000383-59.2020.8.26.0260). Na verdade, a Lei Estadual nº 11.608/2003 (que dispõe sobre a taxa judiciária) nada menciona sobre o tema, ausente no texto do artigo 4º, inciso II, expressões como “atualizado” ou “corrigido”, o que facilitaria a compreensão da exigência de corrigir monetariamente o valor da causa. Vale destacar que o §8º do mesmo dispositivo trata da habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência e, para essa hipótese, o texto menciona “o valor atualizado do crédito”, ou seja, uma análise teleológica restrita à essa lei levaria a conclusão de que a correção monetária só incide nesse caso específico e não no preparo recursal sobre o valor da causa.

Outro aspecto relevante da natureza jurídica da correção monetária é de que sua incidência é matéria de ordem pública, ao exemplo do que foi decidido em precedente do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício pelo julgador, independente de pedido ou de recurso da parte, de modo que sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus” (AgRg no REsp n. 1.363.406/SP). Inclusive, o índice de correção monetária deve constar na sentença que decide a ação relativa à obrigação de pagar quantia (CPC, art. 491). Ainda na esfera da Corte Especial, a correção monetária é tema das Súmulas de nº 43, 162, 271, 287, 288 e 362. Já no Supremo Tribunal Federal a correção monetária é matéria das Súmulas de nº 561, 562, 617, 638, 681, 682 e 725.

Conclui-se que a correção monetária não deve ser compreendida como uma sanção ou como um acréscimo material ao valor em discussão e que ela incidirá sempre que for necessária uma atualização, o que ocorre através da aplicação dos índices que, por sua vez, consideram o aumento dos preços pela ação da inflação. É dizer, de forma objetiva, que a correção monetária sempre incidirá sobre os valores, a fim de contrabalançar a desvalorização da moeda em razão do decurso do tempo.

Sobre o autor

Luís Gustavo Conde é advogado associado ao Escritório Sanchez e Sanchez Sociedade de Advogados, graduado em Direito pelo Centro Universitário Unifafibe, Tecnólogo em Gestão Empresarial pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Santa Cruz do Sul, professor de cursos técnico-profissionalizantes pelo Centro Paula Souza (Etec’s) e professor-convidado da Escola Superior de Advocacia (ESA).

Referências

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Índices de preços. 15. dez. 2018. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/indicepreco.

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

ORGAZ, Cristina J. O país onde inflação é boa notícia. BBC News Mundo: 20 abr. 2022. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-61160084.

SÃO PAULO. Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Atualizada até a Lei nº 17.288, de 31 de agosto de 2020.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp n. 1.363.406/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO; Agravo Interno Cível 1000383-59.2020.8.26.0260; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ – 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023.