Por Dr. Pedro de Souza Rosa Lopes

Em decisão histórica, a Corte Especial do STJ, mediante julgamento do REsp. 1.874.222, uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de penhora em face do salário do devedor.

Inicialmente, antes de discorrer sobre a decisão aqui discutida, destaca que a impenhorabilidade salarial é prevista pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, momento em que estabelece que são impenhoráveis os “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

O Código de Processo Civil, no momento em que fixou a impenhorabilidade de salário, levou em consideração o fato de que o salário é um importante meio de sobrevivência para boa parte das pessoas, notadamente por configurar o único ou mesmo o principal meio de obtenção de renda.

Em que pese o dispositivo legal vedar penhora sobre salário, até o julgamento do presente recurso Especial, em 19/04/2023, havia divergência de entendimento – inclusive entre as turmas do próprio STJ – sobre a possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, privado ou público, motivo pelo qual esse julgado possui condão relevante.

Sobre esse ponto, imperioso destacar que a única exceção era sobre as verbas alimentares e importâncias excedentes a 50 salários mínimos, conforme delimitado pelo §2º, art. 833 do CPC.

Em outras palavras, dívidas oriundas de verbas alimentares, independentemente do montante recebido pelo devedor, é pacificado a possibilidade de penhora sobre seu salário, como por exemplo ações Trabalhista e de honorários advocatícios.

Para fundamentar a sua decisão e, consequentemente, embasar seu raciocínio sobre a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade prevista pelo artigo art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, o Ministro relator, João Otávio de Noronha, se valeu como precedentes da 3ª Turma do STJ.

Isto é, tais precedentes utilizados, somadas as mais recentes jurisprudências, em suma, dizem que poderá ocorrer flexibilização de salários que ultrapassem 50 salários mínimos e, partindo dessa premissa, de acordo com o relator, não significa dizer que se a verba salarial não ultrapassar os 50 salários mínimos não poderá haver a mesma flexibilização.

Por sua vez, o Ministro relator foi claro que essa medida, qual seja, penhora salarial, é em caráter excepcional:

“Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado.”

Nessa mesma linha de entendimento de caráter excepcional, o Ministro relator em seu voto, ainda, ressaltou que a possibilidade de penhora sobre salário do devedor poderá ocorrer, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Outrossim, a maioria dos votos seguiu o entendimento do Ministro relator e a Corte Especial do STJ uniformizou a divergência de entendimento que havia sobre o tema, o que deve ser considerado como uma grande vitória para os credores e, principalmente, as instituições financeiras.

Sobre o autor:

Dr. Pedro de Souza Rosa Lopes – Advogado associado ao escritório Sanchez & Sanchez Sociedade de Advogados