Por Pedro de Souza Rosa Lopes
Não resta dúvida de que a humanidade ao longo da história foi se modernizando tecnologicamente e, na mesma linha, o direito foi lhe acompanhando a fim de abranger as novas necessidades que foram surgindo.
De tal sorte ocorreu com os contratos, chegando ao ponto de que nos dias atuais se tornou um fenômeno inerente à vida em sociedade, já que as pessoas celebram contratos a todo o momento, independentemente da proporção do negócio.
Acontece que o grande desafio encontrado pelos contratos, que sempre foram celebrados presencialmente entre as partes, se deu com o surgimento da internet e a evolução gradativa e instantânea em que ela acarretou na tecnologia, haja vista que após seu surgimento encontramos em um mundo sem fronteiras em que não é mais necessário a presença física das pessoas.
Novamente a evolução do direito seguiu a evolução da humanidade e as suas consequentes necessidades, motivo pelo qual após o surgimento da internet surgiu, também, a hipótese dos contratos digitais: documentos criados, assinados e armazenados eletronicamente.
É notório que com o advento dos contratos digitais acarretaram benefícios, tais como instantaneidade, sustentabilidade e economia, principalmente no ponto de vista do consumidor, a competitividade nos meios digitais entre as instituições financeiras, além de acarretar diminuição dos custos operacionais aos consumidores, trouxe um grande avanço nas relações digitais visando a praticidade na vida da população.
De acordo com a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), em 2020, 63% das operações bancárias já eram feitas pelos meios digitais – internet banking e mobile banking -, percentual que aumentou em 2022, mediante pesquisa recente comprovou que hoje 8 em cada 10 operações são digitais.
A realização de contratos digitais para abertura de contas correntes vem seguimento o mesmo padrão das operações, pois desde 2021 o número de contas abertas pelos canais digitais (mobile banking e internet banking) superam a abertura de contas abertas em canais físicos, chegando ao porcentual de 63% mediantes contratos digitais.
Por outro lado, o grande desafio – para o direito – é acerca de sua regularização, já que nosso ordenamento jurídico ainda não há previsão legal específica que trata sobre o tema.
Em que pese a ausência de regularização específica sobre o tema, o direito vem se adaptando para trazer segurança e validação nas transações mediante contratos digitais, tanto que em 2001, através da Medida Provisória 2.200-02, foi regulamentada a assinatura eletrônica, sendo essa um elemento essencial e basilar para trazer validade em um contrato digital.
Com efeito, o tema é atualmente discutido pelo ordenamento jurídico justamente pelo desafio que é a sua regularização, pois ela precisa ser compatível aos contratos de outros países, justamente em razão dessa quebra de fronteiras que a internet trouxe, caso contrário não terá eficácia, em razão de que – para trazer eficácia – necessita trazer segurança.
Recentemente, durante o “XI Fórum Jurídico de Lisboa”, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marco Aurélio Bellizze, destacou exatamente esse desafio: “A regulação tem que ser compatível com que se tem no mundo, porque os contratos são feitos a distância, não há mais fronteiras. Então, se a regulação não for compatível com a regulamentação em outros sítios, como dizem aqui em Portugal, a regulação tende ao próprio fracasso na sua intenção. Essa é a dificuldade e o desafio que o Direito tem que encontrar para regular esses fatos, dando a mínima segurança para o cidadão.”.
Na medida em que aguarda essa regularização do âmbito digital, o judiciário foi se atualizando e validando essa modalidade, tanto que em 2018 o STJ, através do REsp. 1.495.920, consolidou que assinatura digital garante veracidade de documento assinado por meio digital.
Assim agindo, a jurisprudência citada concedeu às partes que compõem a relação negocial uma redução dos custos de transação, o que, certamente, resultará em benefício a toda sociedade, na medida em que os efeitos dessa redução de custos de transação reverberarão nos custos da concessão do crédito, diminuindo os custos do negócio e incentivando o contínuo investimento do desenvolvimento tecnológico.
O que se conclui é que, mesmo em que há um grande desafio ao direito para regulamentar o contrato digital, é consenso unânime de que essa modalidade contratual trouxe consigo diversos benefícios e vantagens para a sociedade, levando a crer que é inevitável sua evolução de mãos dadas com a evolução da sociedade, porém, agora, em caráter global e unitário.
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