Por Diego Rodrigues Escobar
O Juízo 100% digital na Justiça do Trabalho, sistema idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a Resolução 345/2020, é uma realidade! Processos que já tramitavam eletronicamente desde a implantação do PJ-e (sistema processual eletrônico), agora também podem ter audiências, sustentações orais e atendimentos ao público exclusivamente digitais. Havendo manifestação expressa ou concordância de todas as partes, o processo eletrônico passa a tramitar pelo chamado Juízo 100% digital.
No Juízo 100% digital, não só o processo, mas todos os atos processuais, o atendimento ao público, as audiências e as sessões de julgamento são realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Assim, as audiências e sessões de julgamento serão feitas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores. Além disso, o atendimento ao público pelas secretarias das varas será realizado através do “balcão virtual”, localizados no próprio site do TRT de cada região.
A adesão ao Juízo 100% eletrônico pelas empresas, principalmente de grande porte, deve gerar uma racionalização de seus recursos orçamentários, já que poderão centralizar a participação de prepostos e testemunhas em todo o país, sem gastos com deslocamento. Além disso, faz-se necessária a incorporação e investimento em novas tecnologias para o aumento da eficiência na atividade jurisdicional, tendo em vista que problemas técnicos de internet, por exemplo, serão cada vez menos toleráveis pelos juízes, principalmente em relação às reclamadas, que detém maiores condições econômicas entre as partes envolvidas no processo.
Todavia, a Resolução do CNJ que instituiu o Juízo 100% ainda apresenta questões que precisam ser discutidas, principalmente a que trata o art. 2º, parágrafo único, onde diz que a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, para que seja “admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil”. Ou seja, no Juízo 100% as partes poderão ser notificadas e intimadas por e-mail e whatsapp, o que seria bastante temerário em relação às empresas, já que bastaria apenas o cadastro de um número de celular para que uma empresa seja citada a defender-se no processo, por exemplo. Na prática, os juízes estão aplicando a Resolução àqueles que aderirem ao Juízo 100% digital, com exceção das intimações dos advogados, que deverão continuar ocorrendo exclusivamente por meio dos Diários Oficiais.
A implantação do trâmite digital no processo do trabalho não é novidade aos seus operadores. A pandemia impôs uma nova realidade aos atos processuais. Neste sentido, as audiências e sustentações orais, que até então era realizadas unicamente no formato presencial, a partir do início da pandemia passaram a ser realizadas virtualmente, tendo em vista a impossibilidade de acesso físico aos prédios das Justiças do Trabalho. Porém, assim como na transição dos processos físicos para o formato eletrônico, houve certa resistência das partes em aderir às audiências tele presenciais, principalmente as audiências de instrução, onde partes e testemunhas são ouvidas.
Com o passar do tempo essa nova realidade obteve resultados satisfatórios e, de uma forma geral, trouxe benefícios às partes tanto na questão logística, impactando em economia de recursos financeiros em relação às grandes empresas que detém um elevado número de processos na Justiça do Trabalho, bem como em termos de celeridade processual, já que qualquer das partes pode ser ouvida de onde estiverem, estejam momentaneamente fora de sua cidade, do seu estado ou mesmo do Brasil, inclusive testemunhas ouvidas por carta precatória, cujos atos poderão ser praticados diretamente pelo Juiz do processo principal mediante o uso de videoconferência.
Ainda que haja certa resistência das partes – advogados, reclamantes e reclamadas – pela adesão ao Juízo 100% digital, as varas estão sendo orientadas a publicar, já no despacho inicial do processo, intimações para as partes manifestarem interesse em aderir o Juízo 100%. Não havendo manifestação expressa de qualquer uma partes na petição inicial ou contestação, a orientação é que novas intimações serão feitas durante o trâmite processual, ou até mesmo em audiência, onde o juiz tem a possibilidade de conversar com as partes para que manifestem sua opinião em aderir – ou não – ao Juízo 100% digital. A escolha pela adesão ainda é facultativa às partes, conforme prevê o artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ, podendo a parte retratar-se uma única vez da escolha pelo Juízo 100% digital após a contestação e até a prolação da sentença, conforme ensina o parágrafo único do mesmo artigo. No entanto, a transformação processual a qual estamos sendo submetidos é a nova realidade, agora em um formato exclusiva e unicamente digital.
Sobre o autor:
Diego Rodrigues Escobar, advogado associado ao Escritório Sanchez e Sanchez Sociedade de Advogados, inscrito na OAB/RS 78.673. Graduado pelo Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo/RS – IESA e pós-graduado em Direito do Trabalho/Previdenciário pela UNIRRITER – Porto Alegre/RS. Atuante no Direito do Trabalho desde 2010.
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