Por Pedro de Souza Rosa Lopes
No ano de 2005 era criado o principal instrumento de incentivo à inovação junto às empresas no Brasil, popularmente conhecida como Lei do Bem (Lei n° 11.196/2005), porém, mesmo após 18 anos da sua criação, apenas uma pequena parcela da população a conhece e, principalmente, seus benefícios.
Antes de destacarmos quais benefícios são esses em que a Lei traz às empresas, fundamental fazermos uma breve análise sobre o conceito em si da Lei.
A Embrapa traz, em seu site oficial[1], um conceito técnico de que a Lei do Bem é “apoio financeiro indireto em que o governo federal renuncia parte da arrecadação de impostos referente às atividades de empresas privadas que comprovem ter investido em inovação tecnológica. A pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) pode ser realizada internamente, pela própria empresa, ou por meio de projetos com Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT).”.
Em outras palavras – menos técnicas –, diz respeito a uma consolidação de um conjunto de iniciativas de políticas públicas em que concede benefícios fiscais a empresas que realizem aporte em projetos de PD&I (Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação) objetivando uma inovação tecnológica.
Contudo, a Lei traz quatro requisitos para que as empresas possam se enquadrar: serem tributadas com base em lucro real, terem registrado lucro no ano fiscal anterior, não estarem inadimplentes e, também, estar em dia com os impostos.
Sobre esse ponto, abra-se um parêntese para tecer uma crítica aos requisitos impostos, especificamente na imposição das empresas estarem no regime do lucro real.
Como se sabe, a questão tributária é um tema amplamente discutida no Brasil e não seria diferente com a tributação no regime do lucro real, haja vista que atualmente as empresas encontram uma grande dificuldade de se enquadrarem em sua tributação, justamente em razão das grandes exigências e, consequentemente, acarreta uma dificuldade em acessar à Lei.
Ato contínuo, podem participar empresas que possuem setores estruturados de pesquisa e desenvolvimento, bem como aquelas que realizaram projetos pontuais.
Com isso, os projetos que podem participar da Lei são aqueles com ações de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada e desenvolvimento experimental, sendo que as atividades não precisam se relacionar necessariamente à atividade fim da empresa.
Analisando a Lei, se conclui que ela é muito abrangente e vale para qualquer tipo de inovação, independentemente da área. Contudo, sabendo que o setor do agronegócio poderá responder por 24,4% do PIB do Brasil em 2023[2] e, principalmente, o fato do Brasil ser referência mundial no que diz respeito a projetos e inovações no tema, não resta dúvida de que essa área possui condições de ser a mais beneficiada pelos seus benefícios, momento em que buscará aumentar a competividade de cada hectare plantado.
Por sua vez, em que pese o setor do agronegócio estar sendo diretamente e gradativamente atingido, devemos destacar que ele representa apenas 1,26% de incentivo fiscal concedido pela Lei do Bem do mesmo ano base[3], de acordo com a pesquisa.
Veja, a Lei do Bem diz – àqueles que se enquadram – que o valor dos gastos com pesquisas pode gerar abatimentos de IR (Imposto de Renda), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e, ainda, redução de até 50% no IPI cobrado na importação de itens usados nos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), percentuais variados de acordo com o projeto.
Ou seja, é um apoio financeiro indireto em que o governo federal renuncia parte da arrecadação de impostos das empresas que comprovem ter investido em inovação tecnológica.
De acordo com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), “somente em 2022, quase 3,5 mil empresas foram contempladas e aportaram R$ 35 bilhões em inovação. Desde que foi criada, a lei também já viabilizou a instalação de 16 novos centros de PD&I“[4].
Isto é, associando tais dados ao fato de que o setor do agronegócio (que representa quase um quarto do PIB do Brasil) usufruiu apenas 1,26% dos benefícios fiscais da Lei, evidente que a principal área de desenvolvimento e pesquisa do país está muito aquém ao que se espera.
Tanto é verdade que no mesmo estudo retro mencionado indicou que era esperado o setor do agronegócio ter usufruído seis vezes mais os benefícios fiscais em que a Lei concede.
Em resumo, diante de todos os dados e fatos mencionados em presente trabalho, a conclusão que se chega é a de que se espera que o agronegócio possa se conscientizar sobre uma das principais leis de incentivo do país e, com isso, consiga lograr com maiores incentivos fiscais para desenvolvimento de pesquisa, desenvolvimento e inovação, momento em impulsionaria – ainda mais – o desenvolvimento do país.
Sobre o autor:
[1] https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/196077/1/LEI-DO-BEM.pdf
[2] https://www.cepea.esalq.usp.br/br/pib-do-agronegocio-brasileiro.aspx
[3] http://www.brasiliaweb.com.br/integra.asp?id=50332&canal=2&s=2&ss=0
[4] https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202311/em-18-anos-lei-do-bem-alavancou-r-205-bilhoes-de-investimento-privado-em-inovacao#:~:text=%E2%80%9CA%20maioridade%20da%20Lei%20do,desenvolvimento%20do%20Brasil%E2%80%9D%2C%20afirmou.
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