Por Dr. Bolívar Souza Mendes
O Supremo Tribunal Federal por meio de julgamento através de seu plenário virtual, estabeleceu por 8 votos a 2 que o chamado tarifamento ou tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos no art. 223-G, caput e parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deverá ser observado como parâmetro orientador de fundamentação da decisão judicial. Considerou constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do parágrafo 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caos concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Ao julgar, a ADI 6050 o Supremo Tribunal federal impôs a seguinte tese vinculante com relação ao valor da reparação por dano extrapatrimonial na esfera trabalhista, “in verbis”:
“O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023”.
A Lei 13.467/2017 denominada Reforma Trabalhista, incluiu na CLT o artigo 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º, o qual traz um rol taxativo de parâmetro para a indenização a título de reparação de dano extrapatrimonial ou danos morais, levando-se em consideração o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas de natureza leve, média, grave ou gravíssima.
O art. 223-G, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 afirma:
Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
É nítido que o legislador ordinário ao introduzir o 223-G, caput e parágrafo 1º na CLT teve por objetivo criar um tarifamento acerca do valor correspondente à indenização por danos morais ou extrapatrimonial. O artigo 223-G, nos §1° e 2°, no entanto, fixa como base de cálculo para o limite do valor indenizável o salário contratual do ofendido ou, sendo pessoa jurídica, o do ofensor, ressalta-se ainda que é vedada a acumulação. Frisa-se que até o advento da Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho se utilizava das normas de Direito Civil, como por exemplo, artigos 186 e 927 do CC e de Direito Constitucional art. 5º, V e X, CF para julgar matérias envolvendo danos morais e extrapatrimonial.
O tarifamento ou tabelamento do dano moral ou extrapatrimonial chegou ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ADI 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e ADI 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
Entre os argumentos centrais das Ações Diretas de Inconstitucionalidade era o de violação dos princípios constitucionais da reparação integral do dano, da livre convicção racional do magistrado, da proporcionalidade e da razoabilidade, e da proteção do trabalho e da proibição do retrocesso social.
O relator das ações, Ministro Gilmar Mendes, por economia e instrumentalidade processual julgou as ações de ações diretas de inconstitucionalidade de forma conjunta, uma vez que ambas questionavam a constitucionalidade dos arts. 223- A e 223-G da CLT, na redação conferida pelo art. 1º da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017
O Ministro relator destacou em seu voto que existe uma forte sinalização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores no sentido da impossibilidade de se tarifar o dano moral, mediante modelo legislativo que subtraia totalmente do magistrado o seu arbitramento, contudo não há proibição de métodos que ajudem a estabelecer a quantificação do dano extrapatrimonial, uma vez que a falta de critérios objetivos para a taxação dos danos morais, certamente desperta cuidados relacionadas à segurança jurídica.
Destaca-se que a doutrina tem se declinado no sentido de que indenização pelo dano moral deve ser fixada por arbitramento do julgador de forma discricionária, valorando o caso concreto à luz das peculiaridades, aplicando-se a proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, percebe-se os que critérios previstos nos incisos do art. 223-G da CLT, possui características pedagógica e compensatória da reparação do dano moral, entretanto, o magistrado pode fixar reparação adequada ao dano, valendo-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e também do princípio da justa reparação decorrente da extensão do dano, conferir interpretação conforme à Constituição.
Por outro lado, a ausência de parâmetros objetivos de fixação, contudo, pode levar à disseminação de decisões muitas vezes contraditórias, desiguais, com valores que fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tanto para mais quanto para menos. Assim, o Supremo tribunal Federal fixou o entendimento de que 223-G, caput e §1º, da CLT deve ser observado pelo julgador como critério orientativo, sendo, constitucional, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, devendo sempre o julgador observar as peculiaridades do caso concreto.
Sobre o autor:
Comentários