Por Mayara Marins

Nas semanas anteriores à pandemia da COVID 19, tivemos uma excelente experiência com a promissora estratégia de realização de audiências não presenciais na esfera cível. O novo formato surgiu da parceria feita entre os centros de conciliação e as empresas interessadas.

Nossa advogada associada, Dra. Marina Costa, conduziu duas audiências de conciliação, representando um de nossos clientes, sem ter que sair do escritório, apenas com o auxílio de videoconferência e um aplicativo de celular. Em um dos casos, inclusive, foi possível a realização de acordo entre as partes.

Segundo ela: “A mediação de conflitos na forma eletrônica, procedimento autorizado pelo novo CPC (art. 334, § 7º, em consonância com o art. 46 da Lei de Mediação – 13.140/15), trouxe diversos benefícios para as partes, dentre eles: praticidade, celeridade e facilitação na comunicação. Outro diferencial foi a redução de desgaste emocional e maior possibilidade de acordo, restando evidente a predisposição das partes em negociar. Sem falar da desnecessidade de deslocamento entre Comarcas, onde se despende muitas horas do dia do advogado. ”

Além da otimização das questões práticas e operacionais, é importante ressaltar a importância desse movimento, pois trata-se de um passo muito significativo, caminhando para redução de custos de forma segura e com inovação tecnológica, perfeitamente possível na era da Indústria 4.0.

Com toda certeza, será um facilitador dentro dos escritórios de contencioso de volume que precisam entregar qualidade em grande escala e trabalham com correspondentes que nem sempre possuem o mesmo conhecimento de causa e alçada negocial dos advogados internos da banca.

Atualmente, em tempos de restrições de deslocamento e isolamento social, o próprio Conselho Nacional de Justiça, disponibilizou a “Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais”, para a realização de audiências e sessões de julgamentos por videoconferência, que permitirá ampliação do trabalho dos magistrados enquanto o período emergencial de saúde inviabilizar o trabalho presencial.

Mais uma vez, as necessidades impõem mudanças imediatas e adaptações tecnológicas, permitindo que grandes evoluções aconteçam em um curto período de tempo, com a única finalidade de não cessar a prestação jurisdicional efetiva.

A expectativa é que cada vez mais comarcas consigam se adaptar ao novo formato, evitando que audiências sejam canceladas ou redesignadas em razão da exiguidade de tempo ou mesmo porque a unidade jurisdicional não conta com os equipamentos de informática necessários à prática de atos processuais por videoconferência.

É manifesto que referida mudança trará bons resultados e que, mesmo que ultrapassadas as dificuldades advindas da pandemia, o novo método já tem seu espaço garantido no novo cenário de normalidade jurisdicional que enfrentaremos nos próximos anos.

Sobre a autora:

Mayara Marins, advogada especialista em Processo Civil pela UNESP e MBA em Administração pela USP/Fundace. Sócia Gerente do Contencioso Cível e Trabalhista na Sanchez & Sanchez Sociedade de Advogados.