É notório que, em razão não só da eficácia, mas como da ordem preferencial para penhora de bens[1], que a ferramenta do SisbaJud tem se mostrado como uma das medidas mais utilizadas dentre as ferramentas para expropriação de bens nas execuções judiciais de dívidas.
Isto posto, preliminarmente, importante pontuar as principais diferenças entre as plataformas de pesquisa: BacenJud e SisbaJud.
O BacenJud é um sistema de integração e comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras participantes, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central[2].
Visando aperfeiçoar a forma do Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras, foi criada a plataforma SisbaJud, substituindo o antigo sistema de bloqueio de ativos online, BacenJud.
A nova ferramenta foi desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para agilizar a requisição de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet[3].
Com isso, o SisbaJud surgiu com o intuito de modernizar, promover renovação tecnológica e dar maior celeridade e eficácia às ordens judiciais.
A exemplo dessas inovações, além das ordens básicas já permitidas anteriormente pelo Bacenjud, tem-se[3]:
- O alargamento do alcance dos recursos financeiros para instituições;
- A requisição de informações detalhadas sobre extratos em conta;
- Legalidade de ordens de solicitações de informações dos devedores como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS;
- Possibilidade de bloqueios tanto de valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, e Bancos Digitais – como as fintechs e, quem sabe em breve, as criptomoedas e o bitcoin;
- A funcionalidade da “Teimosinha”, que permite a reiteração automática da ordem de bloqueio de dinheiro.
Assim, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito (BacenJud), o foco foi reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema[4].
Concluído o apontamento sobre a substituição do BacenJud pelo Sisbajud, destacamos a peculiaridade da “Teimosinha”, que permite a reiteração automática dos mandados de bloqueio, permitindo a localização de valores em conta bancária dos executados por 30 dias seguidos (com a ampliação para 60 dias se já implementado, conforme previsto pelo CNJ) – antes (BacenJud), a ordem de rastreamento de bens valia por apenas 24 horas.
Os números mostram que a ferramenta finda a as emissões repetitivas de ordens, e traz mais eficácia às execuções, tendo em vista que, na maioria das vezes, as ordens são sigilosas até o cumprimento da medida.
E mesmo que assim não fossem, a ferramenta por si só obsta a retirada consciente e programada de valores recebidos na conta.
Assim, visando a recuperação de crédito, o SisbaJud em conjunto com a funcionalidade da “Teimosinha”, vieram como medidas para trazer celeridade processual e satisfação de crédito.
Contudo, a medida ainda traz controvérsias, pois, ao mesmo tempo que atende ao princípio da efetividade da execução e da efetividade da tutela jurisdicional, o pronunciamento do direito deve materializar-se no limite do princípio de que a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor, devendo os exequentes e magistrados atentarem-se às medidas permanentes e ilimitadas, na contramão do princípio da razoabilidade – ou poderão ser revertidas em sede de recurso.
Além disso, o pedido sempre deverá ser acompanhado de indícios de modificação da situação econômica do executado, motivando a solicitação não só da “Teimosinha”, como do SisbaJud em si, mostrando-se razoável a solicitação/renovação da pesquisa.
Nesse cenário, a implementação das inovações nas diligências que possuem como finalidade a penhora de ativos financeiros trouxeram muito a se comemorar, reprimindo as condutas comissivas de ocultação de bens pelos executados.
REFERÊNCIAS:
[1] Artigo 835 do Código de Processo Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
[2] Manual BACENJUD 2.0:
https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/historico_backup/bacenjud/manualbasico.pdf
[3] Manual SISBAJUD: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf
[4] Conselho Nacional de Justiça: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/
Sobre a autora:
Francesca Maria Ramos, advogada associada no Escritório Sanchez e Sanchez Sociedade de Advogados, com inscrição na OAB/SP 412.207.
Graduada em Direito pelo Centro Universitário UniSEB, graduada em Administração pelo Centro Universitário UniSEB, e cursando Pós-Graduação em Direito Processual pela PUC Minas.